- 1 -Os destinatários deste Código devem abster-se de aceitar convites ou outras ofertas de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado igual ou superior a 150(euro).
- 3 -O valor das ofertas resulta do cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 4 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo inferior a 150(euro), nos termos dos números anteriores, desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação da CARRIS, em que exista um interesse público relevante na respetiva presença, mediante prévia autorização do Conselho de Administração.
- 6 -Quando um colaborador da CARRIS seja incumbido de entregar a terceiro uma oferta institucional da empresa deve evidenciar claramente a natureza institucional da mesma.
Artigo 25.º — Ofertas, gratificações, benefícios e vantagens
Vigente desde: 14/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2023