- 1 -As ofertas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior devem ser entregues à CARRIS, que delas mantém um registo de acesso público.
- 2 -As ofertas a que se refere o número anterior devem, sempre que adequado, ser entregues a instituições que prossigam fins de caráter social.
Artigo 26.º — Dever de entrega e registo
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