- 1 -A violação dos deveres previstos no presente Código, por parte de qualquer colaborador, sem prejuízo de outras consequências legais, é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar, civil e/ou criminal associada a atos de corrupção e infrações conexas.
- 2 -Por cada sanção será elaborado um relatório do qual deverá constar a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno.
- 3 -Serão aplicáveis, por violação do presente código, nomeadamente as sanções disciplinares legalmente previstas no Código do Trabalho
- 4 -Serão aplicáveis, por violação do presente código, sanções relativas a crimes de corrupção e infrações conexas, previstas no Decreto-Lei n.º 48/1995, de 15 de março, na sua redação atual, que aprovou o Código Penal, nomeadamente os artigos referentes ao Tráfico de influência, ao suborno, ao branqueamento, à denegação de justiça e prevaricação, ao recebimento ou oferta indevidos de vantagem, à corrupção passiva, à corrupção ativa e sua agravação, à dispensa ou atenuação de pena, ao peculato, ao peculato de uso, à participação económica em negócio, à corrupção passiva, ao abuso de poder e à violação de segredo por funcionário.
Artigo 30.º — Sanções
Vigente desde: 14/09/2023
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Em vigor desde 14/09/2023