- 1 -Os destinatários do presente Código devem conservar o património e os recursos da CARRIS, independentemente da sua natureza, preservando-os e utilizando-os exclusivamente em prol da empresa.
- 2 -Devem ainda zelar pela manutenção e bom funcionamento dos equipamentos e de outros dispositivos que lhes sejam atribuídos para o exercício das suas funções, assegurando o cumprimento das normas de segurança, de modo a prevenir ocorrência de sinistros e a colocação em risco das pessoas e dos ativos da organização.
- 3 -Todos os trabalhadores devem ser responsáveis pela racionalização de custos inerentes à sua atividade, utilizando os recursos de forma proporcional e compatível com os objetivos definidos, tendo em vista unicamente o bom desempenho das suas funções.
- 4 -Todos os trabalhadores devem adotar as melhores práticas ambientais, mitigando os impactos negativos decorrentes da sua atividade, nomeadamente através da transição digital, da promoção do consumo responsável dos recursos disponíveis, como sejam a água, a eletricidade, combustíveis fosseis e o papel.
Artigo 6.º — Património, recursos e sustentabilidade
Vigente desde: 14/09/2023
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Em vigor desde 14/09/2023