- 1 -No âmbito do atendimento ao público os colaboradores da CARRIS devem tratar com profissionalismo todos os assuntos que lhes sejam confiados, envidando esforços para maximizar a satisfação dos legítimos interesses e pretensões apresentados.
- 2 -Nas suas relações com organismos públicos nacionais os colaboradores da CARRIS devem reger-se por um espírito de estreita cooperação, sem prejuízo, sempre que for o caso, da necessária confidencialidade.
- 3 -Os contactos profissionais, formais ou informais, com terceiros devem refletir a posição da CARRIS, se esta já estiver definida.
- 4 -Na falta de definição prévia, os colaboradores da CARRIS devem salvaguardar aquela circunstância a fim de preservar os interesses e a imagem da empresa.
Artigo 7.º — Relações Externas
Vigente desde: 14/09/2023
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Em vigor desde 14/09/2023