- 1 -A CARRIS tem presença nas redes sociais nos termos definidos pelo Conselho de Administração.
- 2 -Para uma boa gestão do perfil institucional da CARRIS fica desde já estabelecido o princípio da unidade de comunicação, visando a sua uniformidade e evitando equívocos em torno da mesma, estabelecendo-se que:
- a)As respostas a comentários ou questões publicadas por utilizadores nas redes sociais são da exclusiva responsabilidade de pessoa ou da equipa mandatada para agir na qualidade de representante ou porta-voz da empresa;
- b)A CARRIS pode remover comentários de trabalhadores ou de terceiros ou bloquear o conteúdo que contrarie os princípios e valores da CARRIS e este código ou que remetam para atividades ilegais, fora de contexto ou que veiculem, incitem, ameacem ou dirijam ataques a qualquer tipo de pessoa, individual ou coletiva, podendo inclusive bloquear os seus autores;
- 3 -Os destinatários à aplicação do presente código, na utilização dos seus perfis em redes sociais, especialmente quando os mesmos façam constar a sua relação com a CARRIS estão obrigados a:
- a)Respeitar, cumprir e refletir os princípios e valores e regras de conduta consignados no presente código;
- b)Apenas publicar ou partilhar informação sobre a CARRIS que já tenha sido divulgada pela empresa ao público externo, sendo vedada a publicação ou partilha de dados pessoais e de informação reservada, confidencial, que viole regras de segurança ou que seja do foro interno;
- c)Zelar pela imagem da CARRIS, não publicando conteúdos que possam ser considerados ilícitos, ofensivos, difamatórios ou ameaçadores ou dos quais possam resultar prejuízos para a imagem, reputação e credibilidade da CARRIS;
- d)Respeitar deveres de lealdade, confidencialidade, urbanidade e de respeito pela CARRIS e demais trabalhadores;
- e)Abster-se de participar em debates ou discussões, em qualquer género de plataforma ou órgão de comunicação social, ou reuniões, sobre temas que visem diretamente a CARRIS;
- 4 -As informações prestadas aos meios de comunicação social devem possuir carácter informativo e verdadeiro e respeitar os parâmetros culturais e éticos da comunidade e a dignidade da pessoa humana, contribuindo para a boa reputação da CARRIS.
- 5 -Nenhum colaborador da CARRIS poderá decidir sobre a oportunidade da publicação ou pela prestação de informação e/ou declarações aos órgãos de comunicação social sem que para tal tenha sido mandatado pelo Conselho de Administração para agir na qualidade de representante ou porta-voz da empresa.
Artigo 9.º — Relacionamento com a comunicação social, publicações, eventos públicos e participação em redes ou comunidades virtuais
Vigente desde: 14/09/2023
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Em vigor desde 14/09/2023