- 1 -Sem prejuízo do segredo profissional ou do segredo de qualquer outra natureza a que estejam sujeitos por via da lei, os destinatários deste Código devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação entre si, tanto no seio da unidade orgânica em que se inserem como no contexto da empresa, de forma a facilitar a gestão e a preservação do conhecimento adquirido ou criado em decorrência da atividade administrativa realizada.
- 2 -Os destinatários deste Código só podem utilizar a informação que produzam ou aquela que chegue ao seu conhecimento no exercício das respetivas funções para os fins decorrentes do exercício de competências desta empresa, não podendo utilizá-la em proveito próprio ou de terceiros com os quais se relacionem.
- 3 -A prestação de informações à comunicação social só pode ser efetuada pelo dirigente máximo da CARRIS ou por alguém por este autorizado, em coordenação com a assessoria de imprensa da sua acionista única.
- 4 -A utilização e disponibilização de informação deve respeitar as normas legais em vigor, nomeadamente no que se refere à proteção de dados.
Artigo 8.º — Gestão e divulgação de informação
Vigente desde: 14/09/2023
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Em vigor desde 14/09/2023