- 1 -O promotor só pode apresentar uma candidatura, individual ou conjunta, no âmbito do presente Regulamento.
- 2 -O promotor deve:
- a)Assegurar uma cobertura do investimento total por capital próprio não inferior a 20 %;
- b)Ter a sua situação devedora e contributiva regularizadas junto da administração fiscal, da segurança social e do Turismo de Portugal, I. P.
- c)Ter a sua inscrição, com as respetivas atualizações, no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE).
- 3 -Constitui fundamento de exclusão:
- a)O promotor condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores ou discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, bem como do que, nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura, tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilícito de grávidas, puérperas ou lactantes;
- b)O promotor ao qual tenha sido aplicada, nos dois anos anteriores à data da candidatura, sanção administrativa ou judicial pela utilização de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a Segurança Social e não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação;
- c)O promotor que se encontre em situação de incumprimento injustificado, no que respeita às suas obrigações contratuais de submissão a validação de Relatórios de Execução Financeira, ou obrigação de devolução de financiamentos transferidos para o promotor, em relação a incentivos concedidos no âmbito de contratos celebrados ao abrigo do programa de edições anteriores.
- 4 -No caso de programa realizado em parceria com outra(s) entidade(s), o promotor deve apresentar uma declaração de compromisso de Parceria da(s) entidade(s) parceira(s).
Artigo 6.º — Condições gerais de admissão e exclusão do promotor
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026