Os membros do Conselho de Administração da ASF devem contribuir para a manutenção de um ambiente de trabalho acolhedor e inclusivo, com respeito pelas legítimas opções e convicções individuais de cada um, abstendo-se de comportamentos de assédio, discriminatórios, intimidatórios, hostis, degradantes, humilhantes, desestabilizadores ou suscetíveis de perturbar, constranger ou afetar a dignidade de outros titulares dos órgãos da ASF ou de trabalhadores.
Artigo 11.º — Proibição da prática de assédio
Vigente desde: 22/07/2025
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Em vigor desde 22/07/2025