- 1 -O mandato na ASF é exercido em regime de exclusividade, sem prejuízo das exceções admitidas na lei.
- 2 -Os membros do Conselho de Administração da ASF estão sujeitos aos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, nomeadamente nos Estatutos da ASF, na Lei n.º 67/2013 de 28 de agosto (Lei-Quadro das entidades administrativas independentes) e na Lei n.º 52/2019 de 31 de julho (Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos).
- 3 -No cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no artigo 15.º dos Estatutos da ASF, os membros do Conselho de Administração:
- a)Considerarão incluídas, na proibição de desempenho de funções profissionais, todas as atividades que, na sua configuração legal ou na sua prática típica, tenham esse carácter;
- b)Entenderão como remuneração qualquer forma de retribuição, em dinheiro ou em espécie, ainda que sob a forma de compensação de despesas ou de formação profissional;
- c)Orientar-se-ão pelos critérios dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo para determinar a existência de um interesse ou relacionamento indireto com as entidades cuja atividade seja destinatária ou possa colidir com as atribuições e competências da ASF;
- d)Considerar-se-ão impedidos de exercer pessoalmente, por si ou por interposta pessoa, qualquer atividade supervisionada pela ASF.
- 4 -Salvo exceção prevista na lei, os membros do Conselho de Administração da ASF não podem intervir em procedimento administrativo, ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nos casos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -As funções ou atividades regulares exercidas em acumulação, ainda que no âmbito de entidades associativas, devem ser comunicadas aos demais membros do Conselho de Administração e à Comissão de Ética, cabendo a esta emitir parecer sobre o caso concreto.
IV -RELAÇÕES COM TERCEIROS