- 1 -O exercício do mandato na ASF é exclusivamente orientado para o interesse público compreendido nas suas atribuições, desenvolvendo-se de acordo com a lei e de forma independente face a interesses particulares.
- 2 -Os membros do Conselho de Administração da ASF não devem solicitar ou aceitar instruções de qualquer entidade, pública ou privada, ou de pessoa alheia à ASF, exceto em cumprimento de imperativos legais.
- 3 -Os membros do Conselho de Administração devem rejeitar qualquer tentativa de influência externa sobre as decisões ou os procedimentos internos da ASF. O disposto na presente norma não prejudica a atuação dos órgãos consultivos, no exercício legítimo das suas funções.
Artigo 5.º — Dever de independência
Vigente desde: 22/07/2025
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