- 1 -A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é dirigida pelo/a vogal do Conselho de Administração que for por este designado.
- 2 -A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é responsável pelo exercício das atribuições do MENAC em matéria de planeamento, prevenção e informação, competindo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar a proposta do plano estratégico quadrienal e do plano de atividades anual, bem como acompanhar a sua execução;
- b)Elaborar a proposta de relatório anual de atividades;
- c)Criar e manter atualizado um sistema de recolha de dados fiáveis sobre a eficácia do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC);
- d)Criar o banco de informação e operar e atualizar a plataforma prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua atual redação;
- e)Elaborar a proposta de relatório anual anticorrupção;
- f)Elaborar a proposta de atividades para o mês anticorrupção;
- g)Propor a aprovação de recomendações destinadas a reforçar a transparência e a probidade;
- h)Produzir, recolher e divulgar informação sobre corrupção e infrações conexas;
- i)Concertar a atuação das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais com vista à melhor execução dos planos de atividades em matéria de prevenção da corrupção;
- j)Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração;
- k)Realizar quaisquer outras tarefas que sejam determinadas pelo respetivo vogal do Conselho de Administração que dirige a UPPI.
Artigo 11.º — Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026