- 1 -A Unidade de Fiscalização e Contraordenações (UFIC) é dirigida pelo/a vogal do Conselho de Administração que for por este designado.
- 2 -A Unidade de Fiscalização e Contraordenações é responsável pelo exercício das atribuições do MENAC em matéria de fiscalização e contraordenações, competindo-lhe, designadamente:
- a)Fiscalizar, em articulação com as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais, a execução do RGPC;
- b)Fiscalizar a qualidade, eficácia e atualização dos instrumentos de cumprimento normativo adotados pela Administração Pública e pelo setor público empresarial para prevenção da corrupção e de infrações conexas, em articulação com inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais;
- c)Concertar a atuação das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais com vista à melhor execução dos planos de atividades em matéria de fiscalização da corrupção;
- d)Apreciar quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas ao incumprimento do RGPC;
- e)Analisar a informação relativa ao incumprimento do RGPC, obtida por iniciativa do MENAC ou das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais;
- f)Propor a instauração de processos contraordenacionais relativos à prática de contraordenações previstas no RGPC e no RGPDI.
- g)Instruir processos contraordenacionais relativos à prática de contraordenações previstas no RGPC e no RGPDI e promover o cumprimento das respetivas decisões;
- h)Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração;
- i)Realizar quaisquer outras tarefas que sejam determinadas pelo respetivo vogal do Conselho de Administração que dirige a UFIC.
Artigo 13.º — Unidade de Fiscalização e Contraordenações
Vigente desde: 24/08/2026
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