- 1 -Finda a fase de execução do procedimento de verificação ou de verificação orientada, é elaborada uma informação final da qual deve constar proposta de:
- a)Arquivamento ou
- b)Instauração de processo de fiscalização, auditoria ou auditoria simplificada.
- 2 -Sempre que no decorrer de qualquer ação de controlo forem detetados indícios de infração de natureza contraordenacional é elaborada notícia de infração, em informação autónoma, contendo a identificação do(s) autor(es), as circunstâncias de tempo, modo e lugar do cometimento da infração, quando conhecidos, e o enquadramento factual e jurídico aplicável.
Artigo 35.º — Informação final
Vigente desde: 24/08/2026
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