- 1 -Os procedimentos de fiscalização e de auditoria são iniciados com base em Ordem de Serviço.
- 2 -A ordem de serviço é numerada sequencialmente e desta constam: o objeto da ação, a identificação da(s) entidade(s) visada(s) a composição da equipa, com indicação expressa do responsável e o prazo de conclusão, bem como qualquer outra informação considerada pertinente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, a instauração do processo é comunicada à entidade(s) visada(s) com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente ao início da ação e preferencialmente por via eletrónica, com cópia da Ordem de Serviço.
- 4 -A comunicação referida no ponto anterior é assinada pelo responsável da equipa ou por quem este designar, e dela deve constar a data prevista para o trabalho de execução presencial, quando já definida, solicitando-se, nessa comunicação, a designação de interlocutor e a informação considerada pertinente, a disponibilizar pela entidade
- 5 -O processo de auditoria simplificada não deve ultrapassar 90 dias entre o momento em que é instaurado e a entrega do relatório final.
- 6 -Os processos de fiscalização e de auditoria não devem ultrapassar 180 dias entre o momento em que são instaurados e a entrega do relatório final, sem prejuízo de prorrogação por decisão fundamentada do vogal da UFIC, sob proposta do responsável da equipa, nomeadamente em função da complexidade do processo.
Artigo 36.º — Início do procedimento
Vigente desde: 24/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2026