- 1 -Finda a ação de controlo, e após a realização de eventuais diligências complementares, oficiosamente ou por impulso da(s) entidade(s) visada(s), no exercício do direito ao contraditório, se a ele houver lugar, é elaborado um relatório final contendo os resultados apurados, as conclusões e recomendações aplicáveis e respetivos prazos.
- 2 -O relatório final é submetido ao responsável da Unidade, ou a quem a competência tiver sido delegada, para homologação.
- 3 -Após homologação o relatório final é notificado ao representante legal da(s) entidade(s) visada(s) e remetido, no caso das entidades do setor público, ao membro do Governo que tenha a respetiva tutela.
Artigo 39.º — Relatório final
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026