- 1 -Sempre que do relatório final homologado resultem recomendações à(s) entidade(s) visada(s) é instaurado processo de verificação orientada, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º com vista a apurar o grau de acolhimento das recomendações.
- 2 -Sempre que no decorrer de qualquer ação de controlo forem detetados indícios de infração de natureza contraordenacional é elaborada notícia de infração, em informação autónoma, contendo a identificação do(s) autor(es), as circunstâncias de tempo, modo e lugar do cometimento da infração e o enquadramento factual e jurídico aplicável.
Artigo 40.º — Seguimento da ação
Vigente desde: 24/08/2026
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