- 1 -Os processos relativos à prática de contraordenações previstas no RGPC seguem os termos previstos no Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, aplicando-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 2 -A tramitação dos processos relativos à prática de contraordenações previstas no RGPDI segue os termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 3 -Sempre que o processo contraordenacional for instaurado tendo por base uma ação de verificação, fiscalização ou auditoria, não deve ser nomeado instrutor de entre os elementos que tenham intervindo naquelas ações.
Artigo 43.º — Do processo contraordenacional
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