- 1 -O Presidente do Conselho de Administração do MENAC convoca e preside às reuniões do Conselho Consultivo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -Para além do Presidente do Conselho de Administração do MENAC, integram o Conselho Consultivo os membros a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua atual redação,
- 3 -O Conselho Consultivo tem duas reuniões anuais ordinárias podendo ainda reunir extraordinariamente, por convocatória do/a Presidente do Conselho de Administração, por iniciativa deste ou sob proposta de algum dos membros, se circunstâncias o justificarem.
- 4 -As reuniões do Conselho Consultivo podem ter lugar presencialmente, por videoconferência ou num regime misto.
- 5 -As reuniões do Conselho Consultivo não são públicas.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração do MENAC pode, por sua iniciativa ou sob proposta de algum dos membros do Conselho Consultivo, convidar para serem ouvidas nas reuniões, sem direito a voto e relativamente a pontos constantes da ordem de trabalhos, pessoas cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.
Artigo 5.º — Conselho Consultivo
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026