- 1 -O presente Código de Ética e Conduta (doravante designado por Código), estabelece os princípios e as normas orientadoras que devem pautar a atuação e o relacionamento dos trabalhadores em exercício de funções no MENAC (doravante designados por trabalhadores do MENAC), independentemente da natureza ou estabilidade do respetivo vínculo laboral, sem prejuízo da observância de outros deveres que lhes sejam legalmente impostos.
- 2 -As normas do presente Código são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos titulares dos órgãos do MENAC.
- 3 -Os trabalhadores do MENAC a que referem os números anteriores, assinam a declaração de adesão ao Código de Ética e Conduta, que consta do Anexo 1 ao presente Código.
- 4 -As normas do presente Código são aplicáveis aos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços a que o MENAC recorra para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas atribuições, nos termos e com as especificidades resultantes das respetivas situações e dos contratos celebrados para o efeito.
- 5 -O MENAC, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, adere ao Código de Conduta para as relações entre representantes de interesses legítimos e entidades públicas, aprovado em anexo àquela lei e da qual faz parte integrante, o qual consta do Anexo 2 ao presente Código.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026