- 1 -Os trabalhadores do MENAC devem pautar a sua atividade pela observância do dever de sigilo sobre todos os factos, informações ou documentos que não sejam públicos, cujo conhecimento advenha do exercício das respetivas funções ou em virtude desse exercício.
- 2 -Os trabalhadores do MENAC devem respeitar os parâmetros de adequação e necessidade no tratamento da informação a que acedam ou de que, por qualquer forma, tomem conhecimento, e cumprir as normas de segurança da informação.
- 3 -No momento em que iniciam funções, os trabalhadores devem assinar declarações específicas de compromisso com o dever de confidencialidade, aplicável durante o exercício de funções, assim como durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções no MENAC, através de declaração constante do Anexo 3.
Artigo 9.º — Confidencialidade
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026