- 1 -Os trabalhadores do MENAC devem abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que:
- a)Possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente o próprio e/ou uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
- b)Origine situações ou comportamentos em que se possa, com razoabilidade, duvidar da independência no exercício das respetivas funções e da imparcialidade da sua conduta ou que possam colocar em causa a imagem ou reputação do MENAC.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os trabalhadores do MENAC não deverão, designadamente:
- a)Utilizar a sua posição enquanto trabalhador da instituição para, junto de outras entidades públicas ou privadas, obter qualquer tipo de vantagem para o próprio ou para terceiro;
- b)Aceitar ofertas ou benefícios fora dos casos previstos no artigo 15.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os trabalhadores do MENAC devem identificar e renunciar a quaisquer situações de risco potencial de conflito de interesses, nas quais exista, ou venha a existir, um interesse privado ou pessoal que possa influenciar ou comprometer, direta ou indiretamente, ou aparentar influenciar, a sua imparcialidade, objetividade e competência profissional.
- 4 -Entende-se existir risco potencial de conflito de interesses sempre que no exercício da sua atividade os trabalhadores do MENAC sejam chamados a intervir em processos ou na tomada de decisões que envolvam, direta ou indiretamente, pessoas singulares ou coletivas, com quem mantenham ou tenham mantido relações societárias, comerciais ou profissionais, bem como pessoas a que estejam ou tenham estado ligados por laços de parentesco, afinidade ou amizade.
- 5 -Qualquer trabalhador do MENAC que se encontre perante um conflito de interesses, efetivo ou potencial, ainda que superveniente, deve comunicá-lo de imediato à Secretaria-Geral e, em simultâneo, declarar-se impedido para o desempenho das funções ou desenvolvimento do trabalho para que foi designado, devendo a organização tomar as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa.
Artigo 12.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026