- 1 -Os trabalhadores do MENAC estão ao serviço do interesse público.
- 2 -Os trabalhadores do MENAC exercem as suas funções em regime de exclusividade, salvo nas situações em que a lei expressamente admita a compatibilidade com o exercício de outras funções públicas ou privadas e desde que a acumulação seja devidamente autorizada pelo Conselho de Administração, em momento prévio à acumulação pretendida.
- 3 -Os trabalhadores do MENAC que sejam consultores em regime de comissão de serviço exercem funções sem sujeição a regime de exclusividade, podendo acumular funções públicas ou privadas, desde que a acumulação seja comunicada ao Conselho de Administração, em momento prévio à acumulação pretendida, e que se encontrem garantidos os valores previstos nos artigos 3.º a 9.º, garantindo em particular a observância do dever geral de assiduidade e o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, assim como observadas as condições referidas no artigo 12.º
- 4 -Os pedidos de autorização referidos no n.º 2 e as comunicações a que se refere o n.º 3 são realizados através de declaração constante do Anexo 4.
- 5 -O Secretário-Geral do MENAC exerce funções em regime de exclusividade, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, sem prejuízo de exceções legalmente aplicáveis, sujeitas a autorização pelo Conselho de Administração.
- 6 -O regime de exclusividade e imparcialidade implica ainda para os titulares dos cargos de Presidente e de Vogais do Conselho de Administração, a observância do regime constante do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 13.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026