- 1 -Durante os procedimentos para a formação de contratos no âmbito da contratação pública, os trabalhadores do MENAC devem assumir procedimentos de rigorosa isenção e defesa dos interesses do MENAC, de acordo com o disposto na lei.
- 2 -Os trabalhadores do MENAC devem exigir das restantes partes contratantes o cumprimento rigoroso do contratado, quer quanto ao conteúdo, quer quanto aos prazos.
Artigo 17.º — Relacionamento com entidades contratantes
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026