Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento e no ECD, o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais trabalhadores em funções públicas.
Artigo 12.º — Tempo parcial
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020