- 1 -Entende-se por trabalho noturno aquele que é prestado no período compreendido entre as 22h00 de um dia e as 07h00 do dia seguinte.
- 2 -O trabalho noturno é remunerado com o acréscimo legalmente previsto relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.
Artigo 13.º — Trabalho noturno
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