- 1 -Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
- 2 -Os trabalhadores podem requerer a prestação de trabalho a tempo parcial, a título definitivo ou por período determinado, nas condições previstas no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, com redução de um número de horas por dia, ou mesmo de dias por semana, a fixar por acordo escrito a celebrar para o efeito e sem prejuízo do descanso semanal.
- 3 -O trabalhador a tempo parcial tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo, findo o período que tinha sido determinado.
Artigo 15.º — Trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020