- 1 -Os trabalhadores que exerçam cargos dirigentes gozam da isenção do horário de trabalho nos termos do previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública.
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário de trabalho, outros trabalhadores, mediante a celebração de acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, designadamente:
- a)Coordenador de equipa multidisciplinar;
- b)Técnico superior;
- c)Coordenador técnico da carreira informática;
- d)Coordenador técnico da carreira de assistente técnico.
- 3 -A celebração do acordo escrito é da competência do Conselho Diretivo ou do dirigente com competência delegada.
- 3.1 -Por deliberação do Conselho Diretivo, mediante proposta do dirigente da respetiva unidade orgânica e acordo dos trabalhadores a que se refere a alínea b) do n.º 2, pode ser estabelecido, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, a isenção de horário de trabalho.
- 4 -A isenção de horário só pode revestir a modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do artigo 118.º na Lei Geral do Trabalho Em Funções Públicas (doravante LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 5 -Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas horas de início e de termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
- 6 -Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal estabelecida.
- 7 -As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
Artigo 16.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020