- 1 -Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
- 1.1 -O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal.
- 2 -A CPL, IP dentro dos períodos de funcionamento e atendimento ao público a que se referem os artigos 2.º e 3.º, pode adotar as seguintes modalidades de horário:
- a)Horário flexível
- b)Horário rígido
- c)Horário desfasado
- d)Jornada Contínua
- e)Trabalho por turnos
- f)Meia jornada
- g)Horários específicos
- 3 -A adoção de qualquer modalidade de horário não pode afetar o regular funcionamento do serviço, especialmente no que respeita à relação com o público e com os outros serviços, devendo obedecer à natureza das atividades desenvolvidas, ao disposto no presente Regulamento, na legislação, no ACT e nos demais instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
- 4 -A adoção das modalidades de horário de trabalho a que se refere o n.º 2, bem como de outras previstas em lei, é autorizada pelo Conselho Diretivo, ou pelo dirigente com competência delegada, mediante requerimento fundamentado do trabalhador e sob proposta do responsável da unidade orgânica onde o requerente exerce funções, de acordo com as necessidades e especificidades do serviço ou do trabalhador.
Artigo 18.º — Conceito e enquadramento
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020