- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, em regra, fora da CPL, IP, e através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação, para execução de tarefas com autonomia técnica, tais como elaboração de estudos, pareceres e informações de carácter técnico-científico.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é precedida de acordo escrito, a outorgar pelo Conselho Diretivo, ou pelo dirigente com poderes delegados para o efeito, dele devendo constar, designadamente, a menção expressa do regime de teletrabalho e sua duração, as funções a desempenhar, a propriedade dos instrumentos de trabalho a utilizar pelo teletrabalhador e a identificação do interlocutor ou superior hierárquico da unidade orgânica com o qual o teletrabalhador pode contactar no âmbito da respetiva prestação laboral.
- 3 -O teletrabalhador está sujeito, com as necessárias adaptações, ao cumprimento das normas do presente Regulamento, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal aplicáveis aos demais trabalhadores.
- 4 -Na autorização para a concessão do regime de teletrabalho, devem ser ponderados os seguintes aspetos:
- a)As atividades a desenvolver;
- b)O número de trabalhadores em teletrabalho na unidade orgânica;
- c)O perfil do trabalhador;
- d)A relação custo-benefício;
- e)Qualquer outro fator considerado relevante.
- 5 -A duração inicial do acordo que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder um ano.
- 6 -O acordo pode cessar, por decisão de qualquer das partes, durante os primeiros trinta dias da sua execução, caso em que o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho, nos termos previstos no contrato ou em instrumento de regulação coletiva do trabalho.
Artigo 17.º — Teletrabalho
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020