- 1 -O apuramento dos tempos de trabalho de cada trabalhador com horário flexível é feito no final de cada mês, com possibilidade de transporte do respetivo saldo para o mês imediatamente seguinte.
- 2 -O saldo diário é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição mensal.
- 3 -No final de cada período de aferição, há lugar:
- a)À marcação de falta, a justificar, por cada período de saldo negativo igual ou inferior à duração média diária do trabalho;
- b)À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.
- 4 -Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, legalmente comprovada, o saldo negativo apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode transitar para o período imediatamente seguinte e nele compensado, até ao limite de 10 horas mensais.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, a duração média do trabalho é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais.
- 6 -A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 3 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o saldo negativo respeita.
- 7 -A atribuição de créditos de horas prevista na alínea b) do n.º 3 deve ser gozada, impreterivelmente, no período (mês) seguinte àquele a que o respetivo crédito se constitui, mediante acordo com o superior hierárquico, com o limite de 7 horas, a efetivar durante o período normal de trabalho, não podendo, em qualquer caso, dar origem a um dia completo de ausência ao trabalho nem afetar o normal funcionamento do serviço.
- 8 -Os créditos mencionados no número anterior não podem, em caso algum, ser utilizados cumulativamente com o gozo de férias, tolerâncias de ponto, feriados e em dias de greve.
- 9 -Apenas é considerado como crédito, as horas que excedam a duração média do trabalho diário e desde que as mesmas não sejam remuneradas como trabalho suplementar.
Artigo 22.º — Compensação de tempos
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020