- 1 -Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -Em regra, o horário rígido decorre nos seguintes períodos:
- a)Período da manhã - das 09h00 às 13h00;
- b)Período da tarde - das 14h00 às 17h00.
- 3 -O horário rígido pode ser atribuído aos trabalhadores que o solicitem, ou por decisão superior, devendo ser autorizados pelo Conselho Diretivo ou pelo dirigente com competência delegada de acordo com o respetivo âmbito de intervenção.
- 4 -Sem prejuízo do período normal de trabalho e por conveniência das partes, podem ser acordadas entre o superior hierárquico e o trabalhador outras horas fixas de entrada e de saída, bem como diferente intervalo de descanso, o qual não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, não podendo o trabalhador prestar mais de 5 horas consecutivas de trabalho.
- 5 -A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, por deliberação do Conselho Diretivo, ou despacho do dirigente em que esta faculdade estiver delegada e a pedido do interessado, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites nestes estabelecidos.
Artigo 23.º — Enquadramento
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020