- 1 -A prestação de trabalho em jornada contínua só pode ser autorizada aos trabalhadores que não acumulem as suas funções na CPL, IP com outras funções públicas ou privadas.
- 2 -O trabalhador que pretenda usufruir desta modalidade de horário deve requerê-la com 30 dias de antecedência ao seu início.
- 3 -A autorização casuística da jornada contínua estabelece o prazo da respetiva validade podendo cessar a todo o tempo caso os pressupostos que lhe deram origem deixem de se verificar, não podendo contudo exceder um 1 ano, sendo suscetível de renovação, após apresentação de novo requerimento, acompanhado dos respetivos documentos comprovativos, até 30 dias antes de o prazo expirar.
- 4 -A autorização da prestação de trabalho em jornada contínua pode ser revista a todo o tempo, por motivos relacionados com necessidades de serviço.
Artigo 26.º — Procedimentos
Vigente desde: 29/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2020