- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um único período de descanso nunca superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho e não pode ser gozado no início ou no fim do período diário de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
- 3 -A jornada contínua, após demonstrada a impossibilidade de atribuição de outras modalidades de horários, pode ser autorizada pelo Conselho Diretivo, ou por quem tenha competência delegada, mediante pedido fundamentado, designadamente, nas seguintes situações:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 4 -Diariamente, não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Artigo 25.º — Enquadramento
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020