- 1 -Atendendo à especificidade de cada serviço, a respetiva matriz do horário por turnos é aprovada pelo Conselho Diretivo, após consulta prévia dos trabalhadores envolvidos, devendo na sua elaboração, ser promovida a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, e na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e preferências manifestados pelos trabalhadores, desde que assegurados os interesses do serviço e funcionamento da resposta.
- 2 -A organização das escalas de turnos é da responsabilidade do dirigente da unidade orgânica, deve obedecer à matriz referida no número anterior, podendo o período normal de trabalho ser definido em termos médios, por acordo com os trabalhadores abrangidos.
- 3 -Sem prejuízo do normal funcionamento do serviço, na elaboração das escalas, sempre que possível, os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, devem corresponder ao sábado e domingo, pelo menos uma vez por mês.
- 4 -Os tempos de trabalho apurados no final do período global determinado para as escalas por turnos, que gerem saldos positivos que não sejam remunerados como trabalho suplementar, podem ser compensados no período seguinte de escalas até ao limite de 7 horas, mediante autorização prévia do respetivo dirigente.
- 5 -Dependendo do modo de organização, o regime de turnos pode ser:
- a)Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;
- b)Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;
- c)Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
- d)O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos.
Artigo 28.º — Organização e condições de atribuição
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020