- 1 -Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, de acordo com as seguintes percentagens e conforme definido na legislação aplicável:
- a)25 %, quando o regime de turnos for permanente, total
- b)22 %, quando o regime de turnos for permanente, parcial
- c)22 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total
- d)20 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, parcial
- e)20 %, quando o regime de turnos for semanal total
- f)15 %, quando o regime de turnos for semanal parcial
- 2 -O acréscimo remuneratório inclui o que for devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração por trabalho suplementar.
Artigo 29.º — Acréscimo remuneratório
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020