- 1 -O período de atendimento é o intervalo de tempo diário que abrange os períodos da manhã e da tarde, durante o qual os serviços estão abertos para atender o público.
- 2 -O período de atendimento ao público, incluindo o de atendimento telefónico, decorre, ininterruptamente, entre as 09h00 e as 18h00, exceto nos serviços com resposta de acolhimento residencial e no Centro Cultural Casapiano, nas valências de museologia, biblioteca e arquivo histórico.
- 2.1 -Os utentes que entrem nas instalações da CPL, IP, dentro do horário de atendimento, devem ser atendidos no período de funcionamento.
- 3 -Nos serviços com resposta de acolhimento residencial, de funcionamento permanente, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 2.º, o período de atendimento decorre entre as 08h00 e as 18h00, com exceção para o regime de visitas familiares.
- 4 -No Centro Cultural Casapiano, nas valências referidas no n.º 2, o período de atendimento decorre nos dias úteis, entre as 09h30 e as 17h30, e aos sábados, entre as 10h00 e as 17h00.
- 5 -A definição de outros períodos de atendimento específicos, nomeadamente nos serviços com resposta de educação e formação, é da competência do respetivo dirigente, nos termos previstos no Regulamento Interno do CED.
- 6 -Sempre que o interesse público fundamentadamente o justifique, designadamente em épocas de baixo fluxo de utentes, como acontece nas interrupções letivas, o Conselho Diretivo pode estabelecer um período excecional de encerramento temporário dos CED tipo 2, até 10 dias úteis por ano, de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação coletiva.
- 6.1 -A comunicação do encerramento temporário, acima referida, deve ser efetuada aos trabalhadores até ao dia 10 de abril de cada ano civil.
- 7 -Os períodos de funcionamento e atendimento devem ser afixados nas entradas dos serviços, em local visível ao público e nos sítios da intranet e da Internet da CPL,IP, sendo da responsabilidade do respetivo dirigente assegurar, atempadamente, esta publicitação.
- 8 -A prática do horário contínuo de atendimento não prejudica o período legalmente fixado de duração de trabalho diário dos trabalhadores.
Artigo 3.º — Período de atendimento
Vigente desde: 29/09/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2020