- 1 -A gestão do sistema de gestão e controlo de assiduidade e de pontualidade é assegurada pela unidade orgânica de Recursos Humanos (doravante designada abreviadamente por URH), sendo da sua responsabilidade, designadamente, organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores.
- 2 -É da responsabilidade, em especial, da URH:
- a)Emitir, registar, substituir e cancelar os cartões de identificação dos trabalhadores;
- b)Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores em funções na CPL, IP;
- c)Esclarecer dúvidas sobre as modalidades de horários e funcionamento do sistema de gestão e controlo de assiduidade.
- 3 -A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente pela URH com base nos registos obtidos no sistema de gestão e controlo de assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente visadas pelo respetivo dirigente.
- 4 -Os dirigentes das unidades orgânicas devem comunicar, no prazo de 5 dias úteis, a alteração de regime de horário, local de afetação ou qualquer outro evento relativo aos trabalhadores, que inviabilize a URH de realizar com eficácia e eficiência o previsto nos números anteriores.
Artigo 35.º — Gestão do sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020