- 1 -Considera-se interrupção ocasional as que ocorram durante o período de presença obrigatória do trabalhador, de acordo com o previsto na legislação aplicável, designadamente:
- a)As inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;
- b)As resultantes do consentimento do dirigente da respetiva unidade orgânica, perante ocorrência de uma circunstância excecional devidamente fundamentada;
- c)As ditadas por motivos técnicos, nomeadamente, limpeza, manutenção e afinação de equipamentos, que afetem a atividade do serviço;
- d)As pausas nos períodos de trabalho impostas por normas especiais de segurança e saúde no trabalho.
- 2 -A autorização das interrupções ocasionais referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, apenas será concedida quando solicitada com a antecedência de 24 horas, ou, verificando-se a sua impossibilidade, nas situações previstas na alínea a), mediante consentimento expresso solicitado no próprio dia ao respetivo dirigente.
- 3 -As situações previstas na alínea a) do número anterior, devem considerar os usos laborais e práticas aceites pela CPL, IP, que não contrariem o princípio da boa-fé, avaliadas casuisticamente pelo respetivo dirigente.
- 4 -As interrupções ocasionais não abrangem a tolerância para atrasos, prevista no artigo seguinte, não podem dar origem a um dia completo de ausência ao serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o funcionamento dos serviços.
Artigo 36.º — Interrupção ocasional
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020