- 1 -Podem ser concedidas dispensas aos trabalhadores que eventualmente venham a participar em atividades promovidas pela Associação de Trabalhadores (Centro de Cultura e Desporto) em representação da CPL, IP.
- 2 -As dispensas são concedidas pelo Conselho Diretivo, mediante solicitação da referida associação de trabalhadores e após parecer prévio dos dirigentes das unidades orgânicas onde os trabalhadores prestam a sua atividade laboral; não podendo a concessão das mesmas afetar o regular funcionamento dos serviços, nem dar origem à acumulação de serviço que implique a subsequente realização de trabalho suplementar.
- 3 -No âmbito da responsabilidade social, podem ainda ser concedidas dispensas, desde que observado o procedimento a que se refere o número anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 39.º — Dispensas
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020