- 1 -A concessão de tolerância de ponto, não confere o direito ao gozo de outro dia de férias por compensação aos trabalhadores que se encontram a gozar férias quando a mesma for concedida.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, competindo ao Conselho Diretivo ou dirigente em quem essa competência estiver delegada promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos referidos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente.
Artigo 38.º — Tolerância de ponto
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020