- 1 -O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.
- 2 -O período normal de trabalho é de trinta e cinco horas semanais e sete horas diárias, para os trabalhadores a tempo completo, e ocorre de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior legalmente estabelecidos, designadamente, a modalidade de jornada contínua e meia jornada.
- 3 -A duração máxima de trabalho diário é de nove horas, incluindo o trabalho suplementar, tendo o intervalo de descanso a duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto no caso de aplicação de regime legalmente previsto, dos limites definidos na cláusula 13.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28/09/2009 (doravante ACT).
- 4 -É garantido aos trabalhadores um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
Tempos e horários de trabalho
Artigo 4.º — Limites máximos dos períodos normais de trabalho e intervalos de descanso
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020