- 1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da LTFP, do ACT e, quando for o caso, do Código de Trabalho.
- 2 -As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Diretivo, sem prejuízo das competências legais atribuídas a outra entidade da Administração Publica.
Artigo 40.º — Regime supletivo, dúvidas e casos omissos
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020