- 1 -A entidade supervisionada pode reclamar das conclusões patentes no relatório individual de supervisão, nos termos previstos do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
- 2 -A reclamação deve ser apresentada no prazo de 30 dias úteis a contar da comunicação do relatório final.
Artigo 16.º — Reclamação e recurso administrativo
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019