- 1 -Os programas anuais de auditorias e ações de inspeção, bem como as auditorias e ações de inspeção extraordinárias já realizadas são semestralmente reavaliadas para efeitos de verificação do seu cumprimento, adequação à evolução dos acontecimentos e aferição dos resultados obtidos.
- 2 -Em resultado da avaliação efetuada nos termos do n.º 1 podem ser adotadas as seguintes iniciativas:
- a)Manutenção dos programas de auditorias e ações de inspeção;
- b)Ajustamento dos programas, de acordo com as necessidades constatadas;
- c)Reavaliação dos recursos disponíveis e recálculo da sua adequação.
Artigo 17.º — Revisão da supervisão
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019