- 1 -O proprietário da farmácia que pretenda remodelar e/ou ampliar as suas instalações, deve apresentar um pedido ao INFARMED, I. P., instruído com os seguintes documentos:
- a)Requerimento devidamente fundamentado onde conste o prazo de execução das obras, o qual deve ser adequado de forma a minimizar quaisquer restrições de acessibilidade aos utentes;
- b)Planta e memória descritiva, para aprovação das instalações da farmácia;
- c)Cópia da licença camarária a autorizar a realização de obras, de acordo com a legislação em vigor, ou documento comprovativo de que a obra em questão está isenta de licença;
- d)Certidão camarária de distâncias às farmácias mais próximas nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, no caso de ampliação das instalações;
- e)Declaração da farmácia que assegura os turnos no caso de encerramento das instalações por motivo de obras;
- 2 -O INFARMED, I. P. poderá solicitar outros documentos e esclarecimentos que considere indispensáveis.
- 3 -O INFARMED, I. P. pode prorrogar o prazo aprovado para a realização das obras, mediante requerimento do proprietário da farmácia, devidamente fundamentado.
- 4 -No caso de ampliação das instalações da farmácia, caso a distância atestada na certidão camarária prevista na alínea d) deste artigo, seja inferior ao limite legalmente definido, o requerente deve juntar uma declaração emitida pelo proprietário da(s) farmácia(s) abrangida(s) pelo raio de 350 m, na qual declara(m) que tomou(aram) conhecimento das referidas obras e de que não se opõe(em) à ampliação das instalações da farmácia.
- 5 -No caso de instalações de farmácia antigas, em que já não era verificado cumprimento dos requisitos previstos na deliberação que regulamenta as áreas mínimas das farmácias, nomeadamente no que toca às áreas, não é exigido o seu cumprimento na sua plenitude. Contudo, os pedidos de alteração de instalações de farmácia, propostas por farmácias que já não observavam o referido regime, devem ter em consideração, no limite das suas possibilidades, o cumprimento do referido regime.
Artigo 6.º — Pedido de Autorização
Vigente desde: 17/09/2021
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Em vigor desde 17/09/2021