- 1 -Atendendo às especificidades das funções a desempenhar, podem ser contratados, mediante contrato individual de trabalho, funcionários do quadro geral ou agentes vinculados por contrato administrativo de provimento, uma vez cessado ou suspenso, por licença sem vencimento, o respectivo vínculo à função pública.
- 2 -Nos contratos a que se refere o número anterior, considera-se cumprida a observância dos princípios gerais em matéria de recrutamento e selecção aquando do respectivo ingresso na função pública, pelo que o recrutamento será efectuado por escolha, em função do mérito.
Artigo 20.º — Recrutamento de trabalhadores vinculados à função pública
Vigente desde: 11/07/2006
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