- 1 -Os profissionais que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem contratados em regime de prestação de serviços, de forma continuada e ininterrupta há mais de um ano, em áreas cuja natureza pressupõe ligação funcional, regular e presencial, ao serviço contratante, ainda que sem sujeição formal à hierarquia, disciplina e horário de trabalho destes, e quando o trabalho desenvolvido vise satisfazer necessidades entretanto reconhecidas como permanentes, podem ser contratados nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A contratação a que se refere o número anterior será precedida de parecer favorável emitido por uma comissão nomeada para o efeito pelo presidente do ISCTE, sob proposta, devidamente fundamentada, do responsável do serviço com o qual o profissional em causa mantém ligação funcional.
Artigo 25.º — Actuais prestadores de serviços
Vigente desde: 11/07/2006
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Em vigor desde 11/07/2006