- 1 -Os métodos de selecção a utilizar serão previamente definidos pelo órgão com competência para contratar, com respeito pelos princípios gerais enunciados.
- 2 -Quando a especificidade do trabalho a desempenhar o aconselhe, poderá ser fixado um método de selecção destinado a avaliar o "perfil psicológico" e a "especial aptidão para o exercício de funções".
- 3 -A aplicação dos métodos de selecção será efectuada por uma comissão nomeada para o efeito pelo órgão com competência para contratar ou entregue a empresa especializada em recrutamento e selecção de pessoal.
- 4 -Concluído o processo de selecção, será publicitado o candidato escolhido e fundamentada a sua escolha.
Artigo 9.º — Métodos de selecção
Vigente desde: 11/07/2006
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