- 1 -A ordem de trabalhos da sessão consta da tabela dos pareceres aludida no n.º 3 do artigo 16.º, organizada e assinada pelo Secretário.
- 2 -São inscritos na tabela os pareceres indicados pelos relatores, dando-se precedência, depois dos pareceres urgentes, aos pareceres solicitados pelo Presidente da Assembleia da República, pelos membros do Governo, pelos Representantes da República nas regiões autónomas e pelos órgãos de governo próprio destas.
Artigo 10.º — Ordem do dia
Vigente desde: 09/10/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/10/2023